NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO/PR

24/06/2013 22:22

NOTA DE ESCLARECIMENTO

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO/PR
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Dada a importância dos fatos relacionados às atividades de Ginástica Laboral e Método Pilates, o CREF9/PR vem por meio desta esclarecer que a prescrição, orientação, e dinamização da ginástica e do exercício físico, ai incluída a Ginástica Laboral nas suas diversas formas, manifestações e objetivos, são atividades próprias do profissional de Educação Física, conforme resolução do CONFEF n° 073/2004, publicada no Diário Oficial da União em 18 de maio de 2004 – seção 01, páginas 78 e 79, que dispõe sobre Ginástica Laboral e dá outras providências. Salientamos o texto do artigo 1° desta resolução: “É prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física planejar, organizar, dirigir, desenvolver, ministrar e avaliar programas de exercícios físicos, esporte, recreação e lazer, independente do local e do tipo de empresa e trabalho.”
Abordando a Resolução CONFEF n° 201/2010, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2010 – seção 1, página 227. Salientando os artigos abaixo:
Art. 1° – Ratificar o Pilates como modalidade e método de ginástica que, como tal, deverá ser orientado e dinamizado por Profissionais de Educação Física.
Art 2º – A prática do Pilates aplica-se à busca pelo aperfeiçoamento do condicionamento físico geral, da estabilização postural e da melhoria do desempenho nas atividades físico-desportivas e nas atividades típicas da vida diária, expressas pelo aprimoramento da força muscular, da mobilidade articular, do equilíbrio e harmonia de forças das cadeias musculares do aparelho locomotor, da coordenação motora e do equilíbrio e postura corporal.
Art. 3º – É prerrogativa dos Profissionais de Educação Física, avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades individuais ou coletivas de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada, objetivando promover, otimizar, aperfeiçoar e aprimorar o funcionamento fisiológico orgânico, bem como, o condicionamento e o desempenho fisiocorporal orientado para o bem estar, estilo de vida ativo e promoção da saúde.
As dúvidas relacionadas à pertinência da atuação do Fisioterapeuta na Ginástica Laboral e no Pilates, podem ser facilmente sanadas com a leitura da legislação regulamentadora da Fisioterapia. A tipificação da atuação do fisioterapeuta reside na especificidade do uso de técnicas e procedimentos fisioterápicos com a finalidade de “restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente”, conforme estabelece o Art. 3º do Decreto Lei nº 938/69. E, paciente, segundo o dicionário Aurélio da língua Portuguesa, é a “pessoa que padece, doente, que está sob cuidados médicos”. Sendo assim, seria necessário caracterizar esta situação através de um diagnóstico médico, para considerar um indivíduo como um paciente em tratamento.
Informamos ainda, as determinações judiciais relacionadas à fiscalização de qualquer indivíduo que esteja dinamizando atividades de prerrogativa do Profissional de Educação Física:
A Justiça em relação aos fisioterapeutas já decidiu que o fato de determinada pessoa ser profissional graduado e habilitado para o exercício de certa atividade não exclui a possibilidade de essa pessoa vir a exercer irregularmente outra profissão.
A Decisão Judicial disse também que desse modo os profissionais graduados em fisioterapia podem exorbitar os limites de atuação de suas áreas, para exercer irregularmente a atividade própria da educação física, ou até de medicina, o que expõe tais pessoas à fiscalização e à sanção dos conselhos competentes.
O Juiz declara ainda que a graduação numa atividade não confere prerrogativa exclusiva a esse único conselho correspondente para fiscalizar seus profissionais quando tais extravasam os limites regulares de suas atividades.
Isso significa dizer que o Conselho Regional de Educação Física tem total autonomia e Direito para fiscalizar os fisioterapeutas que invadam a área de atuação profissional privativa de seus registrados.
Decisão recente em Curitiba junto à Justiça Federal em relação à um fisioterapeuta fiscalizado pelo CREF9/PR dentro de uma academia de musculação, a Juíza Federal declara que, “a despeito da impossibilidade de se proceder a instrução da ação mandamental, quer me parecer que o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região pode, e deve, coibir o exercício irregular de profissão privativa do profissional em Educação Física mediante fiscalização”.
Portanto os fisioterapeutas podem ser fiscalizados/autuados pelo Conselho Regional de Educação Física, como também assim poderão ser fiscalizados médicos, engenheiros, advogados ou quaisquer outros profissionais, com ou sem curso superior, que vierem a exercer atividade privativa dos profissionais de Educação Física.

 

Postado pelo Prof. Marcos.